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Notícias

RN 412

Novas regras para solicitação de cancelamento do contrato

Publicada em 09/05/2017, por luiz.mkt.

 

Caro Beneficiário,

A Resolução Normativa nº 412/2016 entrará em vigor no dia 10 de maio de 2017, e vai possibilitar o cancelamento ou exclusão de contratos REGULAMENTADOS  de forma mais clara, precisa e imediata.

De acordo tal normativa a Unimed Recife disponibilizará diferentes formas para solicitação dos beneficiários, de acordo com seu tipo de plano, conforme breve resumo abaixo:

Plano individual/familiar:

1- Portal de Informações da Saúde Suplementar (PIN-SS);
2- CALL CENTER (3413.8400) e
3- Presencialmente, no Setor de Cadastro da Operadora .

Plano Coletivo Empresarial:

1- Através da Pessoa Jurídica contratante ;
2- Presencialmente, no Setor de Cadastro da Operadora ( após prazo de 30 dias do pedido feito a empresa contratante e  não a mesma  realize envio a operadora).

Plano Coletivo por adesão:

1- Através da Administradora de Beneficios;
2- Através da Pessoa Jurídica contratante;
3- Site Operadora/ Portal de Informações da Saúde Suplementar (PIN-SS),
4- CALL CENTER (3413.8400) e
5- Presencialmente, no Setor de Cadastro da Operadora

*Lembrando que essas solicitações só podem ser realizadas pelo TITULAR do plano.

DESTAQUE

Antes de solicitar o cancelamento do seu plano de saúde saiba as consequências para a efetivação do processo:

Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências."

Importante:

  • Não há direito de arrependimento;
  • O pedido de cancelamento dos contratos individuais/familiares não exime o pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses;
  • A Operadora não está obrigada a prestar os serviços solicitados após da data do pedido de cancelamento/exclusão, mesmo que já tenham sido autorizados.

 

Para entrar na Área do Cliente e ter acesso ao botão de cancelamento, clique no link baixo.

 

 

ANS

Cartilha Informativa para Cancelamento ou Exlusão de Contratos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar.

Acesse aqui! -